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Regimento Interno

REGIMENTO INTERNO 

Disposição Inicial

Art. 1° - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão colegiado e consultivo, instituído pela Lei n° 2.033, de 15 de Março de 1984, é regido por este Regimento.

 

Parágrafo único – A expressão Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e a sigla COMDEMA se equivalem, para efeitos de referência e comunicação.

 

TÍTULO I

DOS OBJETIVOS 

Art. 2º - São objetivos do COMDEMA:

I – assessorar, estudar e propor ao poder público municipal as diretrizes da política municipal para o meio ambiente e os recursos naturais, voltadas para a melhoria da qualidade ambiental do município;

II – coordenar e integrar as atividades ligadas à defesa do meio ambiente;

III - promover o aperfeiçoamento das normas de proteção ao meio ambiente;

IV – incentivar o desenvolvimento de pesquisas e processos tecnológicos destinados a melhorar a qualidade ambiental;

V – estimular a realização de atividades educacionais e a participação da comunidade do processo de melhoria da qualidade ambiental.

 

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES, COMPOSIÇÃO E ÓRGÃOS

 

Seção I - Das Atribuições

 

Art. 3° - Compete ao COMDEMA:

I – estudar e propor ao Poder Público Municipal, as diretrizes das políticas municipais para o meio ambiente e  os recursos naturais;

II - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle, manutenção e melhoria da qualidade ambiental, observada a legislação vigente;

III - acolher denúncias da população, referentes a infrações à legislação de proteção ambiental, diligenciando junto aos órgãos públicos competentes pela sua apuração, podendo convidar pessoas e funcionários municipais para esclarecimentos;

IV - informar à comunidade e aos órgãos competentes (Federal, Estadual e Municipal) sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, após análise técnica, propondo medidas para a sua recuperação e conservação;

V - propor e analisar convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas è defesa ambiental;

VI - opinar, com base em estudos técnicos, sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo, no que se refere às áreas de interesse ambiental;

VII - propor a instituição de unidades municipais de conservação, nos termos da legislação pertinente;

VIII - submeter à apreciação do Poder Público Municipal, propostas referentes à concessão de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, visando a melhoria da qualidade ambiental;   

IX - propor, quando se tratar, especificamente, de matéria relativa ao meio ambiente, a perda ou restrições de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, assegurando-se, ao interessado, ampla defesa;

X - estabelecer, mediante proposta ao Poder Público Municipal, normas e critérios para o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras, a ser concedido pelo Município, conforme legislação específica;

XI - opinar sobre os Estudos e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental, apresentados na esfera municipal;

XII – fazer propostas para a legislação Ambiental, sempre que necessário

XIII – responder a consultas sobre matéria de sua competência;

XIV- assessorar o Poder Público sempre que solicitado;

XV – realizar e coordenar audiências públicas quando, regularmente solicitadas, visando garantir a participação da comunidade nas decisões que tenham repercussão sobre a qualidade do meio ambiente no Município;

XVI – aprovar e alterar o seu regimento.

 

Seção II - Da Composição

 

Art. 4° - A Plenária, órgão de decisão máxima do COMDEMA, é composto pelos representantes das entidades constantes do decreto municipal nº 9.638 de 26 de Dezembro de 2007 e suas alterações.

 

§ 1º - Passará pela Plenária a admissão de outras entidades da sociedade civil, legalmente constituídas e, no mínimo, com 01 (um) ano de atividade comprovada no Município.

§ 2° - A indicação dos representantes das entidades citadas nos incisos II a VI deverá ser feita mediante apresentação de ata e/ou correspondência assinada pelo conjunto das entidades de cada categoria, previamente cadastradas junto a Prefeitura Municipal de Indaiatuba.

§ 3° - Junto com a indicação de cada membro do COMDEMA, deverá ser também indicado o seu suplente, que o substituirá em caso de impedimento.

§ 4° - O substituto indicado deverá ter um mandato complementar ao do seu antecessor.

§ 5º - O órgão ou entidade poderá substituir o membro efetivo ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida à diretoria do COMDEMA e nos termos deste artigo. 

§ 6° - O COMDEMA poderá admitir, na qualidade de 'Conselheiros Convidados", pessoas atuantes nas atividades em defesa do meio ambiente, para participar de reuniões, em caráter permanente, com direito a voz.

 

Seção III - Dos Órgãos

 

Art. 5° - São órgãos do COMDEMA:

I - Plenária

II - Diretoria

III - Câmaras Técnicas

IV - Comissões Especiais  

 

Capítulo l

DA PLENÁRIA

 

Art. 6° - A Plenária será constituída conforme disposto neste Regimento e terá as seguintes atribuições:

I - eleger a Diretoria do COMDEMA;

II - discutir e votar todas as matérias submetidas ao COMDEMA;

III - dar apoio ao Presidente e ao Secretário no cumprimento de suas atribuições;

IV - solicitar ao Presidente a convocação de reunião extraordinária para apreciação de assunto relevante;

V - aprovar a criação de Comissões Especiais e Câmaras Técnicas;

VI - aprovar votação nominal ou secreta;

VII - aprovar o convite de pessoas de notório conhecimento para trazer subsídios aos assuntos de competência do COMDEMA;

 

Parágrafo único - Os Conselheiros, em situações de real necessidade, poderão se fazer acompanhar por assessores, comunicando previamente ao Secretário, se estes farão uso da palavra.

 

Art. 7º - O Conselho reunir-se-á em plenária, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês ou, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou através deste, por solicitação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus membros.

 

Parágrafo único - O Conselho poderá estabelecer um recesso anual, aprovado em plenária.

 

Art. 8° - As reuniões serão abertas, em primeira convocação, com a presença mínima de metade dos Conselheiros e, em segunda convocação, após 15 (quinze) minutos, com quórum mínimo de 1/3 (um terço) dos Conselheiros.

 

Art. 9º - O Presidente procederá è convocação dos Conselheiros com antecedência de, pelo menos, 05 (cinco) dias úteis, para as reuniões ordinárias e de 03 (dias) dias úteis, para as extraordinárias.

 

§ único -       A Ordem do Dia será enviada juntamente com a convocação, utilizando-se dos meios disponíveis de comunicação, com a antecedência prevista neste artigo.

 

Art. 10° - Caso o membro titular esteja impedido de comparecer à reunião plenária do Conselho, deverá, antecipadamente, comunicar, primeiramente à Diretoria do Conselho, bem como a seu respectivo suplente.

 

Art. 11 - Às ausências dos Conselheiros Titulares, convocados nos termos do artigo anterior, deverão ser justificadas. A justificativa deverá ser feita à diretoria até a data da reunião em que estará ausente e constará em Ata.

 

Art. 12 - Será deliberada pela plenária a exclusão do COMDEMA do Conselheiro que não comparecer, no ano, sem justificativa, a 03 (três) reuniões sejam elas seguidas ou alternadas, e oficiado à entidade, para a substituição, no prazo de 30 (trinta) dias. 

  

Capitulo II

DA DIRETORIA

 

Art. 13 - A Diretoria de COMDEMA será constituída por um Presidente, um Vice- Presidente e um Secretário, escolhidos através de escrutínio secreto, dentre os Conselheiros Titulares (Parágrafo único, do art. 4º da lei 2.033/1984).

 

Art. 14 - A eleição será realizada em reunião convocada para esta finalidade, 30 (trinta) dias antes do término do mandato da Diretoria.

 

Art. 15 - Os Conselheiros que se candidatarem a um cargo da Diretoria deverão se organizar em chapas completas que deverão ser inscritas, até 15 (quinze) dias antes da eleição, junto à Secretaria do COMDEMA.

 

Art. 16 - O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por mais 2 anos.

 

Art. 17 - No caso de vacância de qualquer cargo da Diretoria, o COMDEMA promoverá nova eleição para a substituição desse Diretor até o término do mandato em curso.

 

Capítulo A -I

DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 18 - O Presidente do COMDEMA terá as seguintes atribuições, além de outras expressas neste Regimento, ou decorrentes de suas funções ou prerrogativas:

I - representar o COMDEMA;

II - enviar relação dos Conselheiros eleitos ao Poder Público, para homologação e  nomeação, conforme Art. 5º da Lei Municipal n° 2.033/84 dando-lhes, após, posse e exercício;

III - presidir as reuniões da Plenária;

IV - votar, como Conselheiro, exercendo o voto de qualidade;

V - resolver as questões de ordem nas reuniões da Plenária;

VI - determinar a execução das deliberações da Plenária, através do Secretário;

VII - convidar pessoas ou entidades para participar das reuniões plenárias do COMDEMA, sem direito a voto;

VIII - tomar medidas de caráter urgente, convocando em 24 horas reunião extraordinária para homologação (ou não) da plenária;

 

IX - nomear, em caráter excepcional, um dos Conselheiros presentes para a substituição do Secretário, em caso de eventual ausência;

 

X - solicitar pedido de vistas de documentos.

 

Capítulo A - II

DA VICE- PRESIDÊNCIA

 

Art. 19  - São atribuições do Vice- Presidente:

I - auxiliar o Presidente na condução dos trabalhos;

II - substituir o Presidente em seus impedimentos, afastamentos ou ausências, respondendo por suas atribuições. 

 

Capítulo A - III

DA SECRETARIA

 

Art. 20 - São atribuições do Secretário:

I - convocar, organizar a ordem do dia e assessorar as reuniões do Conselho, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;

II - adotar todas as medidas necessárias ao funcionamento do Conselho e fazer executar e dar encaminhamento às deliberações, sugestões e propostas da Plenária;

III - praticar, após deliberações da Plenária, os atos relacionados com a convocação e atuação do pessoal técnico e administrativo dos órgãos públicos envolvidos com os assuntos em discussão no Conselho;

IV - organizar e ter a guarda do arquivo do Conselho;

V - providenciar a anotação de presença nas reuniões, colhidas as assinaturas em folha própria;

VI - providenciar o envio das comunicações e convocações, bem como das Atas aos Conselheiros presentes na última reunião, sendo que em caso de ausência de representantes, a documentação será enviada ao Conselheiro titular do Órgão ou Entidade;

VII - fazer a devida comunicação aos Conselheiros, com antecedência de 15 (quinze) dias, quando os mesmos estiverem prestes a perder o seu mandato, nos termos deste Regimento;

VIII - comunicar o Conselheiro suplente quando o mesmo assumir a função de titular;

IX - providenciar a elaboração das atas das reuniões, assentadas em folha própria;

X - Organizar expediente do Conselho;

XI  - Encaminhar os pedidos de informações, fazendo-os constar do expediente do Conselho;

XII - receber as proposições dos Conselheiros, bem como proceder sua leitura em Plenário.

 

Parágrafo único - O COMDEMA poderá solicitar aos poderes públicos constituídos do Município de Indaiatuba suporte técnico administrativo, inclusive cessão de funcionários, para execução dos serviços burocráticos da secretaria.

 

CAPITULO III

DAS CÂMARAS TÉCNÍCAS

 

Art. 21 - As Câmaras Técnicas serão criadas por deliberação da Plenária, em sessões ordinárias ou extraordinárias, compostas por Conselheiros do COMDEMA, para cumprir a tarefa pelo qual foi criada, determinada pela Plenária, o qual fixará, também, suas atribuições e composição.

 

§ 1º - Poderá a Plenária nomear Comissões Especiais, compostas por Conselheiros, nos mesmos termos deste artigo.

§ 2° - As Câmaras Técnicas e as Comissões Especiais poderão, oficialmente, convidar pessoas, de notório conhecimento para oferecer subsídios e suplentes dos titulares deste Conselho para formarem o corpo destas CTs.

§ 3° - Os relatórios, pareceres e propostas oriundos dos trabalhos das Câmaras Técnicas e Comissões Especiais serão apresentados em reunião do COMDEMA pelo Relator, para apreciação e decisão da Plenária.

§ 4º - As Câmaras Técnicas e Comissões Especiais elegerão seu Relator.

§ 5° - O COMDEMA poderá firmar termo de cooperação com instituições de ensino e  pesquisa  para  apoio  ao desenvolvimento das atividades das Câmaras Técnicas e Comissões Especiais.

 

TÍTULO III

DOS CONSELHEIROS

 

Art. 22 - São atribuições dos Conselheiros:

I - discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho;

II  - apresentar proposições;

III - dar apoio ao Presidente e a Secretaria no cumprimento de suas atribuições;

IV - pedir vistas de documentos, permanecendo com tais documentos por um período não superior a quinze dias;

V - solicitar ao Presidente a convocação de reunião extraordinária para apreciação de assunto relevante;

VI - propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reunião subsequente, bem como, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos dela constante;

VII - apresentar as questões ambientais dos segmentos por eles representados e, especificamente, de suas respectivas áreas de atuação, especialmente aquelas que exigem a atuação integrada ou que se mostrem controvertidas;

VIII - desenvolver, no âmbito dos segmentos por eles representados e, especificamente, em suas respectivas áreas de atuação, todos os esforços no sentido de implementar as medidas assumidas pelo COMDEMA;

IX - apresentar moções;

X - propor criação e integrar Câmaras Técnicas e Comissões Especiais;

XI - requerer votação nominal ou secreta;

XII - fazer constar em Ata seu ponto de vista discordante, quando a opinião oriunda do Órgão ou Entidade que representa, ou a sua própria, divergir da maioria;

XIII -  propor o convite de pessoas de notório conhecimento para trazer subsidies aos assuntos de competência do COMDEMA.         

XIV - em caso de dúvida a respeito da interpretação ou aplicação do presente Regimento, o Conselheiro poderá suscitar "questão de ordem", no prazo de 03 (três) minutos, vetados apartes, competindo ao Presidente e/ou à Plenária decidir sobre a pertinência da "questão de ordem" suscitada.

 

TÍTULO IV

DO MANDATO

 

Art. 23 - O mandato dos Conselheiros do COMDEMA será de 02 (dois) anos, sendo admitida a recondução.

 

Art. 24 - O Conselheiro perderá seu mandato se computada sua falta, sem justificativa, em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou em 03 (três) reuniões ordinárias alternadas no mesmo ano, nas quais não houve substituição pelo Suplente.

 

Parágrafo único - A Secretaria informará as Entidades ou Órgãos do risco de perda de mandato de Conselheiros do COMDEMA, caso ocorram ausências do representante (e suplente), em 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas, ou 04 (quatro) alternadas, no mesmo ano.

 

Art.  25 - A perda do mandato de um Conselheiro implicará na sua substituição pelo Suplente, provisoriamente, até nova indicação pelo seu Órgão ou Entidade, nos termos do art. 12 deste RI.

 

Parágrafo Único – Extinguindo-se a entidade representada, a sua vaga será automaticamente declarada vaga, oficiando-se ao Prefeito Municipal para que substitua esta por outra.

 

Capítulo l

DO PROCESSO DE RENOVAÇÃO DO COMDEMA

 

Art. 26 - A Secretaria do COMDEMA, 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos Conselheiros solicitará, por oficio e através de Edital publicado no Diário Oficial do Município, às Entidades e segmentos participantes, especificados nos incisos I a IX, do artigo 1° , do Dec. Municipal nº 9638 de 26/12/07, a indicação de seus representantes para o mandato subsequente do COMDEMA, fixando um prazo de 30 dias para o recebimento destas indicações.

 

§ 1º - A Secretaria do COMDEMA, 90 (noventa) dias antes do término do mandato dos Conselheiros publicará, no Diário Oficia! do Município, o Edital, fixando em 30 dias o prazo para atualização do cadastro das Entidades representativas dos segmentos especificados no nos incisos I a IX, do artigo 1° , do Dec. Municipal nº 9638 de 26/12/07.

§ 2º - A atualização de cadastro das referidas Entidades será concluída pela Secretaria do COMDEMA, 60 (sessenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros, quando então será comunicado, pela secretaria do COMDEMA às Entidades, o término do mandato dos atuais Conselheiros e a respectiva solicitação da indicação dos Conselheiros para o próximo mandato.

§ 3° - Os representantes eleitos e/ou indicados para a constituição do COMDEMA no mandato subsequente serão encaminhados, pela Secretaria, ao Gabinete do Prefeito para nomeação dos Titulares e Suplentes por Portaria do Executivo Municipal, conforme Artigo 5° da Lei 2.033/84, a ser publicada antes do término dos mandatos em vigor.

§ 4º - A indicação dos representantes das entidades citadas nos incisos nos incisos I a IX, do artigo 1° , do Dec. Municipal nº 9638 de 26/12/07, deverá ser feita mediante apresentação de Ata e/ou correspondência assinada pelo conjunto das entidades de cada categoria, previamente cadastradas junto a prefeitura municipal de Indaiatuba.

 

Art. 27 - Os editais para cadastramento das entidades, indicação dos Conselheiros e eleição da diretoria, devem ser submetidos a prévia aprovação do COMDEMA, para publicação no Diário Oficial do Município, respectivamente, 90 (noventa), 60 (sessenta) e 30(trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros, sendo que, para as eleições, além do edital, deverão ser enviadas cartas com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência da data de realização das Reuniões.

 

§ 1º - Os editais devem fixar as datas, horário e local para cadastramento e posterior realização das Reuniões de eleição e a forma de credenciamento e comprovação da representação.

§ 2º - As reuniões de eleição da diretoria serão presididas por comissão de Conselheiros designados após votação pelo COMDEMA e serão instaladas no horário previamente estabelecido no Edital, com maioria absoluta (50% mais um) das Entidades, ou trinta minutos após com qualquer número de Entidades cadastradas.

 

Art. 28 - Os novos Conselheiros do COMDEMA tomarão posse através de termo apropriado, após homologação e nomeação, na primeira reunião ordinária do Conselho no mandato subsequente.

 

TÍTULO IV

Capitulo I - Das Reuniões

 

Art. 29 - As reuniões do COMDEMA serão ordinárias e extraordinárias.

 

§ 1º - As reuniões ordinárias poderão, havendo necessidade, e por aprovação do Conselho, manter-se em caráter permanente até a solução da matéria objeto de deliberação.

§ 2º - As reuniões extraordinárias obedecerão ao disposto neste Regimento para as reuniões ordinárias.

 

Art. 30 - As reuniões ordinárias serão realizadas mensalmente, tendo duração máxima de 03 (três) horas.

 

§ 1° - As reuniões deverão ser agendadas previamente para o período de um ano, especificados dia e hora da realização, por proposta do Presidente e aprovada pelo Conselho.

§ 2° - A agenda deve ser comunicada por escrito a todos os Conselheiros, imediatamente após aprovada.

§ 3º - AS alterações devem ser comunicadas por escrito, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.

 

Art. 31 - As reuniões extraordinárias poderão ser marcadas para qualquer dia útil e hora, com antecedência mínima de três dias úteis, por convocação do Presidente, por iniciativa deste ou requerimento de um terço dos integrantes do Conselho, sendo vedados debates ou deliberações a respeito de qualquer matéria não contemplada, expressa e previamente, na convocação.

 

Art. 32 - As reuniões serão instaladas com a presença de metade dos membros do Conselho ou, 15 (quinze) minutos após, se presentes 1/3 (um terço) dos Conselheiros.

 

Art. 33 - As reuniões poderão ser suspensas antes do prazo regimental, no caso de esgotar-se a pauta dos trabalhos.

 

Art. 34 - À hora estipulada, o Presidente do Conselho, ou quem o substitua, verificará o 'quorum", e se houver, declarará iniciada a reunião, determinando a anotação dos Conselheiros presentes.

 

§ 1° - Caso não haja "quorum" em 1a chamada, serão aguardados 15 (quinze) minutos para nova verificação e início da reunião com 1/3 (um terço) dos Conselheiros.

§ 2º - Os trabalhos serão relatados circunstanciadamente no livro de atas das reuniões, as quais serão encerradas pelo(a) Presidente ou seu substituto.

 

Art. 35 - Estando presente o Conselheiro Titular, a reunião será facultada ao respectivo Conselheiro Suplente, que terá então somente direito a voz e não contará para o "quorum" regimental.

 

Seção I

 

Art. 36 - As reuniões ordinárias serão divididas em: DAS ATAS; ORDEM DO DIA; ASSUNTOS DE INTERESSE GERAL; DAS PROPOSIÇÕES, DOS PARECERES; DAS MOÇÕES; DAS EMENDAS; DAS INDICAÇÕES; DOS ESTUDOS E PESQUISAS; DOS DEBATES; DA VOTAÇÃO; DAS QUESTÕES DE ORDEM; DAS DELIBERAÇÕES e DO REGIMENTO. 

  

Capitulo I

Das Atas

 

Art. 37 - De cada reunião do Conselho, bem como das Câmaras Técnicas e Comissões Especiais, lavrar-se-á Ata que virá assinada pelo Presidente (ou Relator), e por todos os membros presentes, a qual será lida e aprovada na reunião subsequente;

 

§ 1° - A Ata será lavrada ainda que não haja reunião por falta de "quorum" e, nesse caso, nela serão mencionados os nomes dos Conselheiros presentes;

§ 2º - A cópia da Ata será enviada mediante correspondência, fax ou correio eletrônico aos Conselheiros, no minimo 05 (cinco) dias antes da data fixada para a próxima reunião.

 

Art. 38 - Das Atas constarão:      

I - data, local e hora da abertura da reunião;

II - os nomes dos Conselheiros presentes;

III - a justificativa do Conselheiro ausente;

IV - sumário do expediente, relação da matéria lida, registro das proposições apresentadas e das comunicações transmitidas;

V - resumo da matéria incluída na Ordem do Dia, com indicação dos Conselheiros que participaram de debates e transcrição dos trechos expressamente solicitados para registro em Ata;

VI - declaração de voto, se requerido;

VII - deliberação da Plenária.

 

Seção II

DA ORDEM DO DIA

 

Art. 39 - A Ordem do Dia constará da discussão e votação da matéria em pauta.

 

§ 1º - O Presidente, por solicitação de qualquer Conselheiro, poderá determinar a inversão da ordem de discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia.

§ 2° - Â discussão sobre matéria de caráter urgente e relevante, não incluída na Ordem do Dia, dependerá de deliberação da plenária do COMDEMA.

§ 3° - Caberá ao Secretário relatar as matérias que deverão ser submetidas à discussão e votação.

§ 4° - Â discussão ou votação de matéria da Ordem do Dia poderá ser adiada por deliberação da Plenária, fixando o Presidente o prazo de adiamento, não podendo a matéria ser adiada por duas vezes seguidas.

§ 5° - O Presidente decidirá as questões de ordem e dirigirá a discussão e votação limitando, a bem da celeridade dos trabalhos, o número de intervenções facultadas a cada Conselheiro, número esse que, de qualquer forma,   nunca poderá exceder a três vezes, podendo limitar, também, a respectiva duração, "ad referendum" da plenária.

 

Seção III

DOS ASSUNTOS DE INTERESSE GERAL

 

Art. 40 - Esgotada a Ordem do Dia o Presidente concederá a palavra aos Conselheiros e demais pessoas presentes à reunião que a solicitarem, para assuntos de interesse geral podendo, a seu critério, limitar o prazo pelo qual poderão se manifestar.

 

Seção IV

DAS PROPOSIÇÕES

 

Art. 41 - As proposições consistirão em toda matéria sujeita a deliberação, podendo constituir parecer, moção, emenda, indicação ou estudos e pesquisas.

 

Art. 42 - As matérias para discussão e deliberação em Plenário deverão ser encaminhadas, por escrito, à Secretaria, até 15 (quinze) dias após a última reunião.

 

Parágrafo único - Poderão ser incluídos no expediente preliminar os assuntos urgentes apresentados até o início dos trabalhos de cada reunião.

 

Seção V

DOS PARECERES

 

Art. 43 - Parecer é todo relatório de caráter técnico e científico elaborado mediante solicitação do COMDEMA aos órgãos Capacitados.

 

Sub-Seção I

DAS MOÇÕES

 

Art. 44 - Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação do Conselho sobre determinado assunto, aplaudindo ou protestando.

 

Parágrafo único - As moções deverão ser redigidas de acordo com o texto aprovado pela Plenária.

Sub-Seção II

DAS EMENDAS

 

Art. 45 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

 

Parágrafo único - Só serão Emendas ou Sub-Emendas as que tenham relação direta e imediata com a matéria da proposição Inicial.

Sub- Seção III

DAS ÍNDÍCAÇÕES

 

Art. 46 - Indicação é a proposição na qual o Conselheiro sugere a manifestação da Plenária acerca de um determinado assunto, visando a elaboração de resoluções e de outros atos de iniciativa do Conselho.

Sub-Seção IV

DOS ESTUDOS E PESQUISAS

 

Art. 47 - Estudos e pesquisas são trabalhos de ordem técnica, cujo objetivo é fornecer subsídios.

Seção VI

DOS DEBATES

 

Art. 48 - A discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate.

 

Art. 49 - O Conselheiro só poderá se manifestar nos expressos termos deste Regimento:

I - para apresentar proposições;

II - sobre a matéria ora em debate;

III - sobre questões de ordem;

IV - em explicação pessoal.

 

Art. 50 - Aparte é a interferência concedida pelo orador para uma indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

 

§ 1º - O aparte, que deverá ser breve, só será permitido se o consentir o orador.

§ 2º - Não serão permitidos apartes nos encaminhamentos de votação e nas questões de ordem.

Seção VII

DA VOTAÇÃO

 

Art. 51 - Anunciado peio Presidente o encerramento da discussão, a matéria será submetida a votação.

 

Art. 52 - A votação será, em regra, simbólica, podendo, também, ser nominal, devendo ser secreta quando da eleição da Diretoria ou por deliberação da Plenária e será proclamada aprovada atingido o quorum mínimo de 1/3 (um terço) dos Conselheiros com direito a voto.

 

§ 1º - Se   algum   Conselheiro   tiver   dúvidas   quanto   ao   resultado   proclamado,    poderá    requerer   verificação, independentemente da aprovação da Plenária.

§ 2º - O requerimento de que trata o parágrafo anterior somente será admitido se formulado logo após o conhecimento do resultado da votação e antes de se passar a outro assunto.

 

Art. 53 - As deliberações do Conselho, salvo quando houver disposição em contrário, serão tomadas por maioria dos membros presentes no Plenário, não se computando votos em branco.

 

§ 1° - Os representantes dos órgãos públicos, poderão exercer o direito de voto sobre as matérias pertinentes à sua participação.

§ 2° - O Conselheiro abster-se-á de votar quando se julgar impedido.

 

Seção VIII

DAS QUESTÔES DE ORDEM

 

Art. 54 - Toda dúvida sobre a interpretação e aplicação deste Regimento, ou relacionada com a discussão da matéria será considerada Questão de Ordem.

 

Parágrafo único - As Questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação do que se pretende elucidar.

Seção IX

DAS DELIBERÂÇÕES

 

Art. 55 - As manifestações do Conselho serão tomadas sob a forma de:

I - deliberações, quando se tratar de assunto de sua competência legal;

II - moções, obedecidas as disposições do art. 44 e parágrafo único.

 

Art. 56 - As deliberações e moções serão datadas e numeradas em ordem distintas, cabendo ao Secretário corrigi-las, ordená-las e indexá-las.

 

Art. 57 - As deliberações e moções do Conselho figurarão, obrigatoriamente, do texto da Ata e serão publicadas na Imprensa Oficial do Município.

 

TÍTULO V

DO REGIMENTO

 

Art. 58 - O Regimento poderá ser modificado pelo Conselho, mediante a apresentação de proposta de resolução que o altere ou reforme assinada por, no mínimo, metade mais 01 dos componentes.

 

Art. 59 - Apresentado o processo de resolução que altere o Regimento, este será distribuído aos Conselheiros, para exame e proposição de emendas, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da reunião em que será submetido à Plenária.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 60 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente prestará ao Conselho o necessário suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.

 

Art. 61 - As decisões sobre interpretação do presente Regimento, bem como sobre casos omissos, serão registradas em Ata e anotadas em livro próprio, passando a constituir precedentes que deverão ser observados.

 

Art. 62 - Qualquer cidadão poderá solicitar informações de interesse público/ambiental ao Conselho, mediante requerimento à Secretaria do COMDEMA.

 

Art. 63 - Os casos omissos serão resolvidos pela Plenária, nos limites de suas atribuições regimentais.

 

Art. 64 - O presente Regimento, aprovado em reunião ordinária do COMDEMA de 15 de abril de 2008, entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município.  

 

 

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